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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 247

Artigo247

Art. 247

- A restituição e a compensação de valores recolhidos indevidamente observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 247 - Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
§ 1º - Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação de regência.
§ 2º - A partir de 01/01/1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 3º - Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.]

STJ Seguridade social. Agravo interno. Previdenciário. Pensão por morte. Requisitos do benefício. Condição de segurado. Contribuições post mortem. Impossibilidade. Entendimento firmado no julgamento do Resp1.110.565/SE, sob o rito do CPC, art. 543-C. Repetição do indébito. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes

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