Art. 249
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIX)
Redação anterior: [Art. 249 - Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente das parcelas referidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195. [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
Parágrafo único - A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.]
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