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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 195

Artigo195

Art. 195

- No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:

I - da União;

II - das contribuições sociais; e

III - de outras fontes.

Parágrafo único - Constituem contribuições sociais:

I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e

VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

TRT2 Seguridade social. Trabalhador doméstico. Prestação de serviço sem vínculo de emprego. Contribuição ao INSS. Desnecessidade. Decreto-lei 3.048/99, art. 195, parágrafo único, I e II. Mais detalhes

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TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Trabalhador doméstico. Serviço prestado sem relação de emprego. Decreto 3.048/99, art. 195, parágrafo único, I e II. Lei 8.212/91, art. 43, parágrafo único. Mais detalhes

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