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Regulamento do Imposto de Renda, art. 45

Artigo45

  • Rendimentos Diversos
Art. 45

- São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei 7.713/88, art. 3º, § 4º):

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;

III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

Parágrafo único - No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o art. 245 (Lei 9.430/96, art. 19).

STF Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral não reconhecida. Imposto de renda. Estado de Santa Catarina. Servidor público. Horas de sobreaviso. Incidência de imposto de renda. Natureza da verba. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 153, III. CTN, art. 43, I e II. Decreto 3.000/1999, arts. 45, III e 638. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. Mais detalhes

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