- O credenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, organizadas sob qualquer das formas previstas no art. 4º deste Decreto, será concedido por tempo limitado, e renovado periodicamente após processo regular de avaliação.
§ 1º - Identificadas eventuais deficiências ou irregularidades, quando da avaliação para a renovação periódica do credenciamento ou decorrentes de inquérito administrativo, e esgotado um prazo para saneamento, haverá reavaliação que poderá resultar em suspensão temporária de atribuições da autonomia, em desativação de cursos e habilitações, ou em descredenciamento com ou sem a reclassificação da instituição nos termos do art. 4º deste Decreto.
§ 2º - Os procedimentos e as condições para a avaliação, para o credenciamento e para o recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 3º - Do ato de credenciamento ou recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, constará a localização da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.
STJ Administrativo. Ensino superior. Mandado de segurança. Conselhos profissionais. Credenciamento de cursos de especialização. Competência do Ministério da Educação. Lei 9.394/96, arts. 9º, VII e 44, III. Decreto 2.207/97, art. 8º. Mais detalhes
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