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Decreto 2.181, de 20/03/1997, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

Decreto 7.738, de 28/05/2012 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - Compete ao DPDC, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:]

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;

X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei 8.078/1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;

XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985; [[Lei 7.347/1985, art. 5º.]]

Decreto 7.738, de 28/05/2012 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - provocar a Secretaria de Direito Econômico para celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985;] [[Lei 7.347/1985, art. 5º.]]

XIII - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei 8.078/1990; [[CDC, art. 44.]]

XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

STJ administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Sistema nacional de defesa do consumidor. Competência exclusiva da anatel para aplicação de sanções. Decreto 2.338/1997, art. 19, parágrafo único. Ofensa ao princípio da legalidade. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 557. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Alegada violação ao CPC/2015, art. 487. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Razões do recurso dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Administrativo. Mandado de segurança. Procedimentos administrativos instaurados por órgãos federal e estadual de proteção e defesa do consumidor. Competência concorrente. Aplicação de multas pela mesma infração. Impossibilidade. Poder punitivo do Estado. Princípio da razoabilidade. Princípio da legalidade. CDC, art. 106. Decreto 2.181/1997, arts. 3º, 4º e 5º, parágrafo único. Mais detalhes

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