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Decreto 1.983, de 14/08/1996, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Laissez-passer é o documento de viagem, de propriedade da União, concedido, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelo Ministério das Relações Exteriores, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo brasileiro ou que não seja válido para o Brasil.

STF «Habeas corpus». Impetração contra Chefe de Embaixada Brasileira. Negativa de concessão de documento (Autorização de Retorno de brasileiro ao Brasil). Retenção abusiva de documento para renovação de passaporte. Hipótese ausente de previsão no CF/88, art. 102, I. Lacuna que dá margem à competência do STF. Hipótese que não cabe «habeas corpus». Conhecimento como mandado de segurança. Decreto 1.983/96, art. 14. CF/88, art. 5º, LXVIII e LXIX. Mais detalhes

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STF «Habeas corpus». Impetração contra Chefe de Embaixada Brasileira. Negativa de concessão de documento (Autorização de Retorno de brasileiro ao Brasil). Retenção abusiva de documento para renovação de passaporte. Tutela de direitos que têm na liberdade física objeto não imediato mas mediato. Descabimento do «writ». Hipótese que cabe mandado de segurança. Decreto 1.983/96, art. 14. CF/88, art. 5º, LXVIII e LXIX. Mais detalhes

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