DECRETO 1.861, DE 12 DE ABRIL DE 1996
(D. O. 15-04-1996)
Regulamenta a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata a Lei 9.112, de 10/10/95.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 9.112/95 (Exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados)Capítulo I - Da Finalidade (Art. 1)
Capítulo II - Dos Conceitos (Art. 2)
Capítulo III - Dos Órgãos Participantes (Art. 5)
Capítulo IV - Da Competência para Emissão de Autorização de Operação de Exportação (Art. 6)
Capítulo V - Das Condições para Transferência de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear (Art. 7)
Capítulo VI - Das Condições para a Transferência de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear (Art. 17)
Capítulo VII - Das Disposições Gerais (Art. 21)
Capítulo I - Da Validade das Autorizações de Operações de Exportação e das Condições Creditícias (Art. 1)
Capítulo II - Das Atribuições dos Órgãos Participantes (Art. 4)
Capítulo III - Do Processamento das Operações de Exportação (Art. 11)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 9.112, de 10/10/95, e
Considerando a necessidade de regulamentar a legislação brasileira sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, particularmente sobre as transferências de Equipamentos, Material e Tecnologia Nuclear e de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a eles relacionadas, de aplicação na área nuclear, Decreta:
Art. 1º - Ficam instituídas as Diretrizes para a Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados, anexas a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/04/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Mauro Cesar Rodrigues Pereira - Zenildo de Lucena - Luiz Felipe Lampreia - Lelio Viana Lobo - Dorothea Werneck - José Israel Vargas - Clóvis de Barros Carvalho - Benedito Onofre Bezerra Leonel
ANEXO
DIRETRIZES PARA A EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS
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