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Decreto 1.861, de 12/04/1996, art. 0

Artigo0

DECRETO 1.861, DE 12 DE ABRIL DE 1996

(D. O. 15-04-1996)

Regulamenta a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata a Lei 9.112, de 10/10/95.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.112/95 (Exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

Capítulo I - Da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Dos Conceitos (Art. 2)

Seção I - Das Operações de Exportação (Art. 2)
Seção II - Dos Tipos de Operações de Exportação (Art. 3)
Seção III - Dos Bens de Uso da Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados (Art. 4)

Capítulo III - Dos Órgãos Participantes (Art. 5)

Capítulo IV - Da Competência para Emissão de Autorização de Operação de Exportação (Art. 6)

Capítulo V - Das Condições para Transferência de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear (Art. 7)

Capítulo VI - Das Condições para a Transferência de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear (Art. 17)

Capítulo VII - Das Disposições Gerais (Art. 21)

Capítulo I - Da Validade das Autorizações de Operações de Exportação e das Condições Creditícias (Art. 1)

Capítulo II - Das Atribuições dos Órgãos Participantes (Art. 4)

Capítulo III - Do Processamento das Operações de Exportação (Art. 11)

Seção I - Dos Requisitos Gerais a atender por parte do exportado (Art. 11)
Seção II - Da Análise de Pedidos das Operações de Exportações pelos Órgãos Participantes (Art. 13)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 9.112, de 10/10/95, e

Considerando a necessidade de regulamentar a legislação brasileira sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, particularmente sobre as transferências de Equipamentos, Material e Tecnologia Nuclear e de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a eles relacionadas, de aplicação na área nuclear, Decreta:

Art. 1º - Ficam instituídas as Diretrizes para a Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados, anexas a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/04/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Mauro Cesar Rodrigues Pereira - Zenildo de Lucena - Luiz Felipe Lampreia - Lelio Viana Lobo - Dorothea Werneck - José Israel Vargas - Clóvis de Barros Carvalho - Benedito Onofre Bezerra Leonel

ANEXO
DIRETRIZES PARA A EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS
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