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Decreto 1.861, de 12/04/1996, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São considerados bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados os constantes da Lista de Equipamento Material e Tecnologia Nuclear, e da Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear.

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