Art. 3º
- Consideram-se tipos de operações de exportação:
I - negociação Preliminar, entendida como toda e qualquer ação do exportador que anteceda o pedido formal de exportação;
II - participação em Licitações;
III - envio de Amostras;
IV - participação em Feiras e Exposições;
V - exportação propriamente dita dos bens e serviços que são objeto destas Diretrizes; e
VI - outras operações ou ações que guardem afinidade com a exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados.
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