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Decreto 1.861, de 12/04/1996, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Consideram-se tipos de operações de exportação:

I - negociação Preliminar, entendida como toda e qualquer ação do exportador que anteceda o pedido formal de exportação;

II - participação em Licitações;

III - envio de Amostras;

IV - participação em Feiras e Exposições;

V - exportação propriamente dita dos bens e serviços que são objeto destas Diretrizes; e

VI - outras operações ou ações que guardem afinidade com a exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados.

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