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Decreto 1.861, de 12/04/1996, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São consideradas operações de exportação as transferências, a partir do território brasileiro, para qualquer destino fora da jurisdição ou controle nacional, de qualquer equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear.

Parágrafo único - As listas de que trata o caput deste artigo serão, elaboradas, atualizadas periodicamente, e publicadas no Diário Oficial da União mediante portaria do Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

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