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Decreto 566, de 10/06/1992, art. 0

Artigo0

DECRETO 566, DE 10 DE JUNHO DE 1992

(D. O. 10-06-1992)

Administrativo. Ensino. Atividade rural. Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 12, 13, 14 e 15).

Decreto 790, de 31/03/1993 (arts. 4º, 9º, 11 e 14)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

Capítulo I - Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Organização e Administração (Art. 3)

Capítulo III - Dos Recursos (Art. 11)

Capítulo IV - Do Pessoal (Art. 13)

Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 14)

Lei 8.315, de 23/12/1991 (SENAR. Criação
Decreto-lei 1.989, de 28/12/1982 (Tributário. Contribuição ao INCRA)
Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970 (Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613/1955)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista disposto no art. 4º da Lei 8.315, de 23/12/91, bem como o Ofício 129/CNA-PR, do Presidente da Confederação Nacional da Agricultura. Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) constante do anexo.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10/06/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Célio Borja

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL
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Lei 8.315, de 23/12/1991 (SENAR. Criação
Decreto-lei 1.989, de 28/12/1982 (Tributário. Contribuição ao INCRA)
Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970 (Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613/1955)