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Decreto 566, de 10/06/1992, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Ao Conselho Deliberativo compete exercer a direção superior e a normatização das atividades do Senar, notadamente no que se refere ao planejamento, estabelecimento de diretrizes, organização, coordenação, controle e avaliação e, especialmente:

I - definir a política de atuação da entidade e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades, bem como as diretrizes gerais a serem adotadas pelas entidades integrantes do sistema;

II - aprovar o Regimento Interno do Senar, no qual deverão constar o detalhamento deste regulamento, a estrutura organizacional e as funções dos órgãos que a compõem;

III - aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos orçamentos;

IV - aprovar o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual das atividades e encaminhá-los ao Tribunal de Contas da União;

V - aprovar o plano de cargos, salários e benefícios, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração correspondente;

VI - autorizar a aquisição, alienação, cessão ou gravame de bens imóveis;

VII - aprovar o regulamento de licitações para aquisição ou venda de bens e serviços;

VIII - autorizar a assinatura de convênios, contratos e ajustes ou outros instrumentos jurídicos;

IX - estabelecer outras atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo, além das estabelecidas no art. 6º;

X - estabelecer outras atribuições do Secretário Executivo, além das estabelecidas no art. 8º;

XI - aprovar as normas para a realização de concurso, para contratação de pessoal do quadro de provimento efetivo;

XII - estipular o valor das diárias e da ajuda-de-custo para os membros do Conselho Fiscal;

XIII - estipular a verba de representação do Presidente do Conselho Deliberativo e o valor da ajuda-de-custo e das diárias de seus membros;

XIV - estabelecer o limite máximo de remuneração do Secretário Executivo;

XV - estabelecer para o próprio Conselho Deliberativo outras atribuições de acordo com a legislação vigente;

XVI - solucionar os casos omissos no presente regulamento e no regimento interno.

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