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Decreto 566, de 10/06/1992, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária;

II - examinar e emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral e demais demonstrações financeiras;

III - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à homologação do Conselho Deliberativo.

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