- Para os efeitos do art. 2º da Lei 6.321, de 14/04/1976, os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários mínimos. [[Lei 6.321/1976, art. 2º.]]
§ 1º - A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
§ 1º acrescentado pelo Decreto 349, de 21/11/1991.
§ 2º - A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do Programa aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 349, de 21/11/1991.
STJ tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Impossibilidade de exclusão dos descontos relativos à participação do empregado no custeio do vale- transporte e do vale-alimentação. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
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