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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 804

Artigo804

  • Conflito de jurisdição
Art. 804

- Dar-se-á conflito de jurisdição:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

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Conflito de jurisdição (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 102, I, «o] (STJ. Competência).
CF/88, art. 105, I, «d] e «g] (STF. Competência).
CPC/2015, art. 951 (Conflito de competência. Suscitação).
CPC, art. 116 (Conflito de competência. Suscitação).
CPC, art. 117 (Conflito de competência).