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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 746

Artigo746

  • Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho. Competência
Art. 746

- Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;

b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;

c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento;

d) exarar, por intermédio do Procurador-Geral, o seu [ciente] nos acórdãos do Tribunal;

e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;

f) recorrer das decisões do Tribunal nos casos previstos em lei;

g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;

h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal;

i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;

j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;

l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;

m) suscitar conflitos de jurisdição.

Redação anterior (original): [Art. 746 - Compete à Procuradoria Geral:
a) oficiar nos processos e questões de trabalho de competência da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;
b) proceder as diligências e inquéritos solicitados pelos tribunais junto aos quais funcione;
c) recorrer das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei;
d) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;
e) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Conselho Pleno e da Câmara de Justiça do Trabalho;
f) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;
g) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;
h) defender a jurisdição dos orgãos da Justiça do Trabalho;
i) suscitar conflitos de jurisdição;
j) requerer o estabelecimento de prejulgado, na forma do disposto no art. 902.] [[CLT, art. 902.]]

TST Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista. Legitimidade para recorrer. Parâmetros. Condenação de entidade pública ao pagamento de honorários advocatícios. Inexistência de legitimidade do «parquet» para recorrer. Lei Complementar 75/93, art. 83, IV. CPC/1973, art. 499, § 2º. CLT, art. 746, «f». CF/88, art. 129, IX. Mais detalhes

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Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 5º (Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 dias, contados da data em que lhe for distribuído o processo)