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Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, um prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que lhe for distribuído o processo.

TST Benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Declaração de miserabilidade. Benesse legal mantida pelo Tribunal Regional. Presunção não elidida por quaisquer meios. Mais detalhes

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TST Parecer do Ministério Público do trabalho. Intempestividade. Mais detalhes

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