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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 728

Artigo728

Art. 728

- Aos Presidentes, membros, Juízes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal. [[CP, art. 312, e ss.]]

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CF/88, art. 115, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).