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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 115

Artigo115

Art. 115

- Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

Emenda Constitucional 122, de 17/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º): [Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:]

I - um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; [[CF/88, art. 94.]]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. II).

Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999): [Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.] [[CF/88, art. 111.]]

Redação anterior (original): [Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.] [[CF/88, art. 111.]]

§ 1º - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto na CF/88, art. 94;
III - (Revogado pela Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999).
Redação anterior: [III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.]

§ 2º - Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Interposição em 05/09/2017. Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos em comissão. Percentual mínimo. Preenchimento. Cargos de carreira. Lei complementar 105/2015. Município de pedra bela. CF/88, art. 115, V estadual. Alegada ofensa da CF/88, art. 37, caput, e, V. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. Desprovimento do agravo. Mais detalhes

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STF Juiz. Investidura em Tribunal Regional do Trabalho (CF/88, art. 115). Ato subjetivamente complexo. Ciclo de formação. Possibilidade de controle jurisdicional em cada momento de seu «iter» formativo. Doutrina. Precedentes. A questão da competência jurisdicional. Alegação de usurpação, pelo STJ, da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência, seja em face do contexto exposto, seja em face do exercício de competência meramente delegada. Doutrina. Precedentes. A Súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de «distinção ontológica» entre a Súmula vinculante e a Súmula comum (luiz guilherme marinoni, «precedentes obrigatórios», 2010, rt), embora admissível, unicamente, o instrumento constitucional da reclamação quando se tratar de inobservância do modelo jurídico dos enunciados sumulares vinculantes. As múltiplas funções do enunciado sumular. O perfil ordinário da Súmula do Supremo Tribunal Federal como método de trabalho, como instrumento de tutela da segurança jurídica e da confiança, como fator de proteção da igualdade perante a jurisdição do estado e como elemento de coerência do ordenamento jurídico. Excepcionalidade da Súmula do Supremo Tribunal Federal como «pauta vinculante de julgamento» (CF/88, art. 103-A, «caput»). Única modalidade sumular cujo desrespeito legitima o acesso à via reclamatória (CF/88, art. 103-A, § 3º). Invocação, no caso, como paradigma de confronto, de Súmula comum do STF, desvestida de eficácia vinculante (Súmula 627/STF). Inviabilidade de tal alegação em sede reclamatória. Destinação constitucional da reclamação. Interposição de recurso de agravo. Ausência de impugnação de todos os fundamentos em que se assentou a decisão recorrida. Recurso de agravo improvido. Mais detalhes

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TRT3 Tribunal. Descentralização. Exceção de incompetência. Tribunais regionais. Descentralização. Parágrafo segundo do CF/88, art. 115. Mais detalhes

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STF Mandado de segurança coletivo. Associação nacional dos procuradores do trabalho. Composição dos tribunais regionais do trabalho em decorrência da extinção da representação classista na justiça laboral. Emenda constitucional 24/1999. Vagas destinadas a advogados e membros do ministério público do trabalho. Critério de proporcionalidade. CF/88, art. 94. CF/88, art. 111, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 115, caput. Lei 9.494/1997, art. 2º-A. Mais detalhes

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