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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 111

Artigo111

Emenda Constitucional 92, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação a Seção V)
Redação anterior (original): [Seção V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho]
Art. 111

- São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juízes do Trabalho.

Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.]

§ 1º - (Revogado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 9º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999): [§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 17 Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais 11 escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, 3 dentre advogados e 3 dentre membros do Ministério Público do Trabalho.]

Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999, art. 2º (É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do TST e dos atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento)

Redação anterior (original): [§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - 17 togados e vitalícios, dos quais 11 escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, 3 dentre advogados e 3 dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - 10 classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.]

§ 2º - (Revogado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 9º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 24, de 09/12/99): [§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.] [[CF/88, art. 94.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.] [[CF/88, art. 94.]]

§ 3º - (Revogado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 9º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.]

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º da emenda 21/2000 à constituição de Santa Catarina. Alteração da CF/88, art. 111, da daquele estado. Mudança nos critérios de publicação de atos administrativos municipais. Efeitos retroativos da nova norma. Ausência de afronta a CF/88, art. 5º, XXXVI. Precedentes. Ação julgada improcedente. Mais detalhes

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STF Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Substancial alteração do parâmetro de controle. Emenda Constitucional 41/2003. Não ocorrência de prejuízo. Contribuição previdenciária. Incidência sobre proventos de inativos e pensões de servidores públicos. art. 1º e segunda parte do Emenda, art. 2º à Constituição do Estado de Amazonas de 35. Inconstitucionalidade sob a Emenda Constitucional 20/1998. Lei Estadual do Amazonas 2.543/1999. art. 01. Fixação de subtetos remuneratórios no âmbito dos Estados. Possibilidade na vigência da redação original do CF/88, art. 37, XI. Vigência da Emenda Constitucional 19/1998. Subsistência. Teto remuneratório. Vantagens pessoais. Período posterior à Emenda Constitucional 19/1998 e anterior à Emenda Constitucional 41/2003. Exclusão. arts. 2º e 6º. Revogação superveniente. Perda de objeto. Procedência parcial do pedido. Mais detalhes

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STF Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória 2.226, de 04/09/2001. Tribunal Superior do Trabalho - TST. Recurso de revista. Requisito de admissibilidade. Transcendência. Ausência de plausibilidade jurídica na alegação de ofensa a CF/88, art. 1º; CF/88, art. 5º, caput e II; CF/88, art. 22, I; CF/88, art. 24, XI; CF/88, art. 37; CF/88, art. 62, caput e § 1º, «I», «b»; CF/88, art. 111, § 3º e CF/88, art. 246. Lei 9.469/1997. Acordo ou transação em processos judiciais em que presente a fazenda pública. Previsão de pagamento de honorários, por cada uma das partes, aos seus respectivos advogados, ainda que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. Reconhecimento, pela maioria do plenário, da aparente violação aos princípios constitucionais da isonomia e da proteção à coisa julgada. Mais detalhes

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STF Mandado de segurança coletivo. Associação nacional dos procuradores do trabalho. Composição dos tribunais regionais do trabalho em decorrência da extinção da representação classista na justiça laboral. Emenda constitucional 24/1999. Vagas destinadas a advogados e membros do ministério público do trabalho. Critério de proporcionalidade. CF/88, art. 94. CF/88, art. 111, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 115, caput. Lei 9.494/1997, art. 2º-A. Mais detalhes

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CLT, art. 893, e ss. (Recursos. Normas).
Decreto 2.346/1997 (Administração Pública Federal. Normas. Procedimentos. Decisões judiciais fixadas definitivamente pelo STF e outros Tribunais Superiores)