Art. 1º
- Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
[CF/88, art. 92 - [...]
[...]
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
[...].](NR)
[Seção V - Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
[...]
[CF/88, art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
[...]
§ 3º - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.]
[...]] (NR)
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