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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 664

Artigo664

Art. 664

- Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o presidente da Junta em que têm de funcionar.

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CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).