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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 422

Artigo422

Art. 422

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (original): [Art. 422 - Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os empregados admitir menores como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas [a], [d] e [f] do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo. [[CLT, art. 417.]]]

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