- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 417 - A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:
I - certidão de idade ou documento legal que a substitua;
II - autorização do pai, mãe ou responsável legal;
III - autorização do Juiz de Menores, nos casos dos arts. 405, § 2º, e 406;
IV - atestado médico de capacidade física e mental;
V - atestado de vacinação;
VI - prova de saber ler, escrever e contar;
VII - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m.
Parágrafo único - Os documentos exigidos por este artigo serão fornecidos gratuitamente.] [[CLT, art. 405. CLT, art. 406.]]
Redação anterior (original): [Art. 417 - A emissão de carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) a certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
b) autorização do pai, mãe ou responsável legal;
c) autorização do juiz de menores, nos casos dos arts. 405, § 2º, e 406;
d) atestado médico de capacidade física e mental;
e) atestado de vacinação;
f) prova de saber ler, escrever e contar;
g) declaração do empregador, da qual consta a função que irá exercer o menor na empresa;
h) duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04 m x 0,03 m.
§ 1º - Os documentos exigidos por este artigo serão isentos de selo e os indicados nas alíneas [a] e [g], passados gratuitamente.
§ 2º - Salvo hipótese do art. 422, serão todos arquivados na repartição emissora da carteira e constituirão o prontuário do menor.] [[CLT, art. 422.]]
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