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CPP - Código de Processo Penal, art. 539

Artigo539

Art. 539

- (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 539 - Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no CPP, art. 395, feita a intimação a que se refere o CPP, art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto no CPP, art. 538 e segs.
§ 1º - A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.
§ 2º - Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a palavra pelo tempo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), devendo o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último depois.
§ 3º - Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no CPP, art. 60, III, salvo quando se tratar de crime de ação pública (CPP, art. 29).]

STJ Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial. Estupro. Art. 214, c/c o CP, art. 224, a. Dissídio. Similitude fático jurídica entre os acórdãos confrontados não demonstrada. Discussão sob diferentes precedentes. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso em habeas corpus. Omissões. Preliminar de incompetência analisada. Tese de atipicidade afastada. Contradição inexistente. Acórdão com fundamentação clara. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Direito líquido e certo inexistente ao tempo da impetração. Ausência de prova pré-constituída. Mais detalhes

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STF Habeas corpus. Processo penal militar. Recurso. Embargos infringentes e de nulidade. Superior Tribunal Militar. Norma regimental que exige no mínimo 4 (quatro) votos minoritários divergentes para seu cabimento. Inadmissibilidade. Requisito não previsto nos CPP, art. 538 e CPP, art. 539 Militar. Tribunal que não dispõe de poderes normativos para disciplinar matéria recursal em contrariedade à lei. Inteligência do CF/88, art. 96, I, a. Inconstitucionalidade formal da alteração regimental. Garantia da razoável duração do processo (devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, CF/88, art. 5º, LIV e LV, art. 5º, LXXVIII) que não a legitima. Violação dos princípios constitucionais). Ilegalidade flagrante. Impossibilidade de analogia com o art. 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que exige no mínimo 4 (quatro) votos vencidos para o cabimento dos embargos infringentes. Norma editada à época em que o art. 119, § 3º, c, da CF/67 expressamente outorgava à Suprema Corte poderes para dispor, em seu regimento interno, sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Ordem concedida para se determinar ao Superior Tribunal Militar que processe os embargos infringentes interpostos pelo paciente. Declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, na redação dada pela Emenda Regimental 24, publicada no DJe de 10/6/14. Mais detalhes

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