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Decreto-lei 2.471, de 01/09/1988, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O art. 1º do Decreto-Lei 1.793, de 23/06/1980, passa a vigorar com as seguintes modificações:

[Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações cujo valor originário, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior ao de vinte Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação.
§ 2º - No caso de execução fiscal, o valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa.
§ 3º - O disposto neste artigo não importa o cancelamento de dívida ativa inscrita cuja cobrança far-se-á na via administrativa.]
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