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Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O disposto nos artigos 18 e 19 não autoriza restituição de quantias já recolhidas, nem compensação de dívidas. [[Decreto-lei 2.397/1987, art. 18. Decreto-lei 2.397/1987, art. 19.]]

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