Art. 19
- As empresas jornalísticas, enquadradas no Programa de Integração Social - PIS, dedicadas, também, a atividades de prestação de serviços gráficos a terceiros, inclusive a impressão de jornais para venda, desde que os serviços gráficos prestados não envolvam a aplicação de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, contribuirão, com recursos próprios, para o PIS na forma estabelecida no § 2º do art. 3º da Lei Complementar 7, de 7/09/1970, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1988. [[Lei Complementar 7/1970, art. 3º.]]
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