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Decreto-lei 2.047, de 20/07/1983, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei implicará automática inscrição, como dívida não tributária, na forma do disposto no artigo 39 da Lei 4.320, de 17/03/64, com a redação que lhe deu o art. 1º do Decreto-lei 1.735, de 20/12/79, do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de cem por cento, sobre o valor corrigido monetariamente segundo as regras aplicáveis aos débitos fiscais, para efeito de cobrança executiva.

Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 39 (Direito financeiro. Orçamentos e balanços)

Parágrafo único - Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a inscrição da dívida de que trata este artigo.

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