Art. 5º
- Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto-lei 1.133/1970, o seguinte parágrafo:
Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970, art. 3º (Tributário. IPI. Altera a legislação do imposto sobre, produtos industrializados). [§ 3º - Sempre que o valor tributável resultante da aplicação das normas precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso II, da Lei 4.502, de 30/11/64, prevalecerá este].
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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 14 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)