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Decreto-lei 1.301, de 31/12/1973, art. 0

Artigo0

DECRETO-LEI 1.301, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973

(D. O. 31-12-1973)

Tributário. Imposto de renda. Dispõe sobre a tributação separada dos rendimentos de casal e dá outras providências. Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º. Decreto 9.580/2018, art. 4º. Decreto 9.580/2018, art. 46.

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Não houve.

(Arts. - - - - -
ADI 5.452 (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º. Decreto 9.580/2018, art. 4º do Anexo. Decreto 9.580/2018, art. 46 do Anexo. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 3º, § 1º. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 4º. ADI julgada procedente para dar a estes dispositivos interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

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ADI 5.452/DF/STF (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º. Decreto 9.580/2018, art. 4º do Anexo. Decreto 9.580/2018, art. 46 do Anexo. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 3º, § 1º. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 4º. ADI julgada procedente para dar a estes dispositivos interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.)