Carregando…

Decreto-lei 1.301, de 31/12/1973, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões em face das normas do Direito de Família e em cumprimento de decisão ou acordo judicial, poderão ser abatidas da renda bruta do prestador, como encargo de família.

Parágrafo único - Relativamente ao ano em que se inicie a prestação de alimentos, o alimentante poderá optar pelo abatimento do total efetivamente pago até 31 de dezembro ou pelo valor fixado para os abatimentos por encargo de família, se o alimentado for considerado dependente pela legislação do Imposto sobre a Renda.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já