Art. 1º
- O art. 6º da Lei 2.180, de 05/02/54, modificado pelo art. 1º da Lei 5.056, de 29/06/66, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - Os Advogados-de-Ofício serão nomeados dentre os candidatos habilitados em concurso de provas.
§ 1º - Compete ao Procurador-Chefe designar a comissão de concurso, a qual obrigatoriamente, se integrará de dois advogados, especialistas, um, em Direito Marítimo, e, outro, em Direito Internacional Público, indicados pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - A comissão, presidida pelo Procurador-Chefe, incumbirá a elaboração do regulamento do concurso e a realização das provas, que serão, todas, escritas.
§ 3º - Somente poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito, que contem, no mínimo, três anos de prática forense.
§ 4º - O concurso será válido por três anos].
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