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Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 76

Artigo76

Art. 76

- (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, I).

Redação anterior (original): [Art. 76 - Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios.]

Medida Provisória 958, de 24/04/2020, art. 2º (Suspende a vigência do artigo até 30/09/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 153, de 26/11/2020. DOU 27/11/2020).

STJ agravo interno em agravo em recurso especial. Execução. Cédula rural hipotecária e seguro obrigatório. Contrato de financiamento. Quitação do saldo devedor por morte do mutuário. Impossibilidade. Ausência de contratação do seguro por morte. Modalidade securitária que não se confunde com o seguro previsto no Decreto-lei 167/1967, art. 76. De natureza obrigatória. Prequestionamento. Tese recursal que permite a compreensão da controvérsia. Desnecessidade do revolvimento de matéria fática. Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Mais detalhes

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