Carregando…

Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 58

Artigo58

Art. 58

- Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subseqüentes o penhor originariamente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.

§ 1º - A extensão será apenas averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, I).

Redação anterior (original): [§ 2º - Havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a cédula também sujeita a inscrição no Cartório do Registro de Imóveis.]

Medida Provisória 958, de 24/04/2020, art. 2º (Suspende a vigência do § 2º até 30/09/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 153, de 26/11/2020. DOU 27/11/2020).

§ 3º - Não será possível a extensão da garantia se tiver havido endosso ou se os bens vinculados já houverem sido objeto de nova gravação para com terceiros.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já