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, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:

Emenda Constitucional 89, de 15/09/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;

II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.

Parágrafo único - Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica.

Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 43, de 15/04/2004): [Art. 42 - Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: ( Emenda Constitucional 43, de 15/04/2004 (Nova redação ao caput).).
Redação anterior (original): [Art. 42 - Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:]
I - 20% na Região Centro-Oeste;
II - 50% na Região Nordeste, preferencialmente no Semi-Árido.]

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