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, art. 135

Artigo135

Art. 135

- Os Estados que possuíam, em 30/04/2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que: [[CF/88, art. 155.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30/04/2023;

II - a instituição de contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, vigente em 30/04/2023; [[CF/88, art. 155.]]

III - a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30/04/2023;

IV - a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31/12/2043.

Parágrafo único - As receitas das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, [b], e 131, § 2º, I, [b], deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.] [[ADCT/88, art. 130. ADCT/88, art. 131.]]

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