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  • Número 345


RELAÇÃO DE SÚMULAS

4 Documentos Encontrados


Súmula 345/STF -

(Doc. VP 103.3262.5004.1700)
Desapropriação indireta. Juros compensatórios. Incidência a partir da perícia. CCB/1916, art. 1.059. Decreto-lei 3.365/1941, art. 26. CF/46, art. 141, § 16. Súmula 164/STF e Súmula 618/STF.

«Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.»

Jurisprudência - Súmula 345/STF

Súmula 345/STJ - 28/11/2007

(Doc. VP 103.3262.5011.6900)
Honorários advocatícios. Ação coletiva. Execução individual contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada. Verba devida. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20, § 4º. Lei 9.494/1997, art. 1º-D. Medida Provisória 2.180/2001, art. 4º. (Medida Provisória 2.180-35/2001) .

«São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.»

Jurisprudência - Súmula 345/STJ

Orientação Jurisprudencial 345/TST-SDI-I - 22/06/2005

(Doc. VP 103.3262.5022.5700)
Periculosidade. Adicional devido. Radiação ionizante ou substância radioativa (radioatividade). CLT, art. 193.

«A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Ports. do Ministério do Trabalho 3.393, de 17/12/87, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inc. VI, da CLT. No período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Port. 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.»

Jurisprudência - Orientação Jurisprudencial 345/TST-SDI-I

Súmula 345/TST - 19/04/1996

(Doc. VP 103.3262.5028.8800)
Bandepe. Regulamento interno de pessoal não confere estabilidade aos empregados.

«O Regulamento Interno de Pessoal - RIP do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata do seu regime disciplinar, não confere estabilidade em favor dos seus empregados.»