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Modelo de Petição Inicial de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem para Fins de Pensão por Morte em Face do Espólio e Herdeiros

Publicado em: 17/04/2025 CivelProcesso Civil Familia Direito Previdenciário
Este modelo de petição inicial é destinado à propositura de ação de reconhecimento de união estável post mortem, ajuizada pela companheira sobrevivente em desfavor do espólio e herdeiros do falecido. A peça detalha a qualificação das partes, narra os fatos que evidenciam a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, e fundamenta o pedido nos artigos 226, §3º da CF/88, artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e artigo 16 da Lei 8.213/91. O principal objetivo é obter o reconhecimento judicial da união estável para fins de habilitação previdenciária e concessão de pensão por morte, diante da negativa administrativa. O modelo inclui pedidos de citação dos herdeiros, expedição de ofício ao órgão previdenciário, produção de provas, intimação do Ministério Público e demais requisitos processuais, além de jurisprudência pertinente e exemplos de outras peças processuais relacionadas.
1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF,
por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face do espólio de J. C. dos S., brasileiro, falecido em 10/01/2024, que em vida era portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, e de seus herdeiros: M. J. dos S., brasileira, aposentada, CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico: [email protected], residente na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, e C. E. dos S., brasileiro, engenheiro, CPF nº 333.333.333-33, endereço eletrônico: [email protected], residente na Rua das Acácias, nº 789, Bairro Parque, CEP 22222-222, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora e o de cujus, J. C. dos S., conviveram em união estável por aproximadamente 12 (doze) anos, desde janeiro de 2012 até o falecimento deste, em 10 de janeiro de 2024. Durante todo esse período, mantiveram uma relação pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, conforme amplamente reconhecido por familiares, amigos e vizinhos.

O casal residia sob o mesmo teto, compartilhando despesas, responsabilidades domésticas e afetivas, e era socialmente reconhecido como entidade familiar. A autora, inclusive, acompanhava o de cujus em eventos sociais e familiares, sendo tratada como companheira por todos os que os cercavam.

O falecimento inesperado de J. C. dos S. trouxe à autora não apenas o sofrimento da perda, mas também a necessidade de ver reconhecida sua condição de companheira, para fins de obtenção de direitos previdenciários, notadamente a pensão por morte, negada administrativamente sob a alegação de ausência de comprovação formal da união estável.

Diante da recusa administrativa e da ausência de formalização anterior da união estável, a autora busca, por meio desta ação, o reconhecimento judicial da união estável post mortem, com todos os efeitos legais, especialmente para fins de percepção de pensão por morte.

4. DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º (CF/88, art. 226, §3º), reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo o Estado facilitar sua conversão em casamento. O Código Civil de 2002, por sua vez, disciplina a matéria nos arts. 1.723 a 1.727 (CCB/2002, art. 1.723 e seguintes), estabelecendo que a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, caracteriza a união estável.

O reconhecimento da união estável post mortem é plenamente admitido pela jurisprudência pátria, sendo suficiente a demonstração dos requisitos legais: convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Não se exige prazo mínimo de convivência, mas sim a presença de estabilidade e notoriedade da relação, conforme entendimento consolidado.

Para fins previdenciários, a Lei 8.213/1991, em seu art. 16, I (Lei 8.213/91, art. 16, I), inclui o companheiro como dependente do segurado, presumindo-se a dependência econômica, salvo prova em contrário. A negativa administrativa de concessão de pensão por morte, sob o argumento de ausência de formalização da união estável, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à proteção da família.

O ônus da prova quanto à existência da união estável incumbe à autora (CPC/2015, art. 373, I), cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (CPC/2015, art. 373, II).

Ademais, o procedimento adotado nesta petição inicial observa os requisitos do CPC/2015, art. 319, trazendo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, valor da causa, provas pretendidas e demais elementos obrigatórios.

Por todo o exposto, resta demonstrado o direito da autora ao reconhecimento da união estável post mortem, com efeitos para percepção de pensão por morte.

5. JURISPRUDÊNCIAS

[DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO COMPANHEIRA DO FILHO DOS RÉUS. ATÉ O SEU FALECIMENTO. PROCEDÊNCIA. APELO da parte ré REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONSONANTE COM A TESE AUTORAL EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO INDENE DE DÚ...

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