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Resolução CNJ 155, de 16/07/2012, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuado no Livro [E] do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: [O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea [a], in fine, da Constituição Federal]. [[CF/88, art. 12.]]

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