Art. 17
- Ficam preservados, por um ano da publicação deste provimento, os serviços de registro civil já prestados nesta data nos estabelecimentos que realizam partas sob forma diversa daquela ora regulamentada, desde que tenham o seu funcionamento autorizado pelo Juízo competente para a fiscalização dos trabalhos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total