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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar-se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto no art. 148, II, 167, § 5º, art. 172 e art. 173 do CPC/2015 e art. 5º ao art. 8º da Lei 11.340/2016, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão. [[Lei 11.340/2016, art. 5º. Lei 11.340/2016, art. 6º. Lei 11.340/2016, art. 7º. Lei 11.340/2016, art. 8º. CPC/2015, art. 148. CPC/2015, art. 167. CPC/2015, art. 172. CPC/2015, art. 173.]]

Parágrafo único - Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade.

§ 1º - A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.

§ 2º - A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício.

§ 3º - Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos.

§ 4º - Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.

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