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Medida Provisória 2.228, de 06/09/2001, art. 67

Artigo67

Art. 67

- No prazo máximo de um ano, contado a partir de 5/09/2001, deverá ser editado regulamento dispondo sobre a forma de transferência para a ANCINE, dos processos relativos à aprovação de projetos com base nas Lei 8.685/1993, e Lei 8.313/1991, inclusive os já aprovados.

Parágrafo único - Até que os processos referidos no caput sejam transferidos para a ANCINE, a sua análise e acompanhamento permanecerão a cargo do Ministério da Cultura.

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Lei 8.685, de 20/07/1993 (Administrativo. Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências)
Lei 8.313/1991 (PRONAC)
Decreto 4.456/2002 (Regulamenta o art. 67 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, estabelecendo as competências do Ministério da Cultura e da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com relação aos projetos audiovisuais realizados com base na Lei 8.313, de 23/12/91, dispõe sobre a transferência de atividades, nos termos do art. 66, I, da referida Medida Provisória, e dos processos relativos aos projetos audiovisuais realizados com base na citada Lei 8.313/1991, e na Lei 8.685, de 20/07/93)