Art. 5º
- O art. 2º da Lei 9.525, de 03/12/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei 8.112, de 11/12/90, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado.] (NR)
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