Art. 22
- O art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:
(...)] (NR)
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