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Medida Provisória 2.189, de 23/08/2001, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- (Revogado pela pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, IV).

Redação anterior (original): [Art. 4º - No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:
I - de dez por cento, no caso:
a) dos fundos mencionados no art. 1º desta Medida Provisória; e [[Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 1º.]]
b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei 9.532/1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1º do mesmo artigo; [[Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 31.]]]
II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7º do art. 28 da Lei 9.532/1997. [[Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 28.]]]

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