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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O disposto no art. 4º da Lei 9.718/1998, em sua versão original, aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo - GLP. [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]

Parágrafo único - Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 01/02/1999, o fator de multiplicação previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.718/1998, em sua versão original, fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos. [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]

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Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 4º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)