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Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/08/2004).
Lei 9.990, de 21/07/2000, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (caput da Lei 9.990, de 21/07/2000): [Art. 4º - As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:]

Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 92 (fatos geradores).

I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/08/2004).
Lei 11.051/2004 (Tributário. Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.990, de 21/07/2000): [I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;]

Lei 9.990, de 21/07/2000 (Acrescenta o inc. I).

II - 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/08/2004).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.990, de 21/07/2000): [II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;]

Lei 9.990, de 21/07/2000 (Acrescenta o inc. II).

III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao inc. III).
Lei 11.051/2004 (Tributário. Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas)

Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004. Efeitos a partir de 01/08/2004): [III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.990, de 21/07/2000, art. 3º): [III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo - GLP;]

IV - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

Lei 9.990, de 21/07/2000, art. 3º (Acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.990, de 21/07/2000, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 4º - As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o art. 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro.] [[Lei 9.718/1998, art. 2º.]]

Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 4º (Hipótese de aplicação da versão original do art. 4º).

STJ Processual civil. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Adequada comprovação e demonstração da divergência jurisprudencial. Divergência na interpretação do CPC/73, art. 535 que autoriza, excepcionalmente, o conhecimento dos embargos de divergência. Dissídio interpretativo configurado, na espécie. Matéria de ordem pública. Possibilidade de ser apreciada, nas instâncias ordinárias, em qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração. CPC/73, art. 267, § 3º (CPC/2015, art. 485, § 3º). Embargos de divergência conhecidos e providos. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Falta de prequestionamento de duas teses, suscitadas no recurso especial. Súmula 282/STF. Fundamentos do acórdão recorrido não atacados. Súmula 283/STF. Pis e Cofins. Lei 11.033/2004, art. 17. Tributação monofásica. Creditamento. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Tributário. Pis e Cofins. Creditamento. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Aplicação do art. 2º, § 1º, i; e Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b» e da Lei 10.833/2003. Frete na aquisição de combustíveis e derivados de petróleo. Impossibilidade de creditamento tendo em vista o disposto no Lei 10.833/2003, art. 3º, IX, in fine, que excepciona os casos dos, I e II do mesmo Lei 10.833/2003, art. 3º, que são as situações previstas no Lei 10.833/2003, art. 2º, § 1º (situações de tributação monofásica). Incoerência do precedente Resp1.215.773-rs com a sistemática legal do tributo e com a jurisprudência de ambas as turmas do STJ com competência para julgar o tema. Necessidade de superação. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração em recurso especial. Presença de erro de premissa fática. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tributário. Pis e Cofins. Combustíveis. Regime de substituição tributária. Lei 9.718/1998, art. 4º (redação original anterior à Lei 9.990/2000). Ausência de legitimidade do distribuidor (contribuinte de fato. Substituído) para pleitear a repetição de indébito pago pela refinaria (contribuinte de direito. Substituto). Tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia na forma do art. 543-C,CPC/1973. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Pis e Cofins. Combustíveis. Regime de substituição tributária. Lei 9.718/1998, art. 4º (redação original anterior à Lei 9.990/2000). Ausência de legitimidade do consumidor final que adquiriu óleo diesel diretamente da refinaria (contribuinte de fato. Substituído) para pleitear a repetição de indébito pago pela refinaria (contribuinte de direito. Substituto). Mais detalhes

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STJ Agravo regimental. Recurso especial. Processual civil. Tributário. Pis e Cofins. Combustíveis. Regime de substituição tributária. Lei 9.718/1998, art. 4º (redação original anterior à Lei 9.990/2000). Ausência de legitimidade do comerciante varejista (contribuinte de fato. Substituído) para pleitear a repetição de indébito pago pela refinaria (contribuinte de direito. Substituto). Tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia na forma do art. 543-C,CPC/1973. Mais detalhes

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