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Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 9

Artigo9

  • Lucro Inflacionário
Art. 9º

- À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento.

§ 1º - Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei 7.730, de 31/01/1989, a alíquota a ser aplicada será de três por cento.

§ 2º - A opção a que se refere este artigo será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção.

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